REGIMENTO ELEITORAL INTERNO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa: Este Regimento contém as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício do direito dos filiados do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, precipuamente os de votar e ser votado.
CAPITULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º – As eleições da Diretoria serão realizadas trienalmente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 25 (vinte e cinco) dias anteriormente ao término dos mandatos vigentes, e reger-se-ão conforme o disposto neste regimento.
Art. 2º – Observado o prazo estipulado no artigo anterior o Presidente do Sindicato convocará um encontro para discussão do pleito e formação das chapas, instituindo processo a ser organizado, que será conduzido por uma Comissão Eleitoral eleita, se possível, neste mesmo encontro.
Art. 3º – Será assegurado às chapas concorrentes igualdade de uso de propaganda eleitoral, credenciamento de fiscais, além de direito a todas as informações às quais a Comissão Eleitoral e o Sindicato dispõem e têm conhecimento.
Art. 4º – As eleições serão realizadas num só dia, sempre que possível.
Art. 5º – À Comissão Eleitoral compete:
Organizar e conduzir o processo eleitoral;
Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
Fazer as comunicações e publicações previstas neste regimento;
Preparar a relação de votantes;
Editar as normas e instruções para a votação por correspondência;
Confeccionar o modelo de cédula única;
Decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos interpostos;
Decidir sobre as questões referentes ao processo eleitoral;
Publicar o resultado do pleito;
Dar posse à Nova Diretoria eleita.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
CAPITULO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 6º – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato e pela Comissão Eleitoral, por edital afixado na sede social e nos quadros de avisos existentes nos diversos locais de trabalho e publicado resumidamente em jornal de grande circulação no Estado.
§ 1º - A convocação será feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada para o pleito.
§ 2º - O edital, dentre outras informações, mencionará obrigatoriamente:
Data, horário e locais de votação;
Prazo para registro de chapas e horários de atendimento para esse fim;
Prazo para impugnação de candidaturas individuais e de chapas;
CAPITULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 7º – Os candidatos serão registrados em chapas com os nomes e os respectivos cargos a que concorrem.
Art. 8º – Não poderá se candidatar o associado que:
Não tiver aprovadas as suas contas em cargos de administração de entidades sindicais e/ ou outra associação da qual tenha participado;
Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associação de trabalhadores;
Contar menos de um ano de filiação no quadro social, na data da inscrição;
Não estiver em gozo dos direitos sociais conferidos pelo estatuto;
Tiver sido condenado por sentença irrecorrível, observada a reabilitação criminal.
CAPITULO IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 9º – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do resumo do edital.
Art. 10 – A chapa será registrada mediante requerimento ao Presidente da Comissão Eleitoral em 02 (duas) vias, acompanhado da cópia da carteira funcional de cada candidato.
Parágrafo único – É proibida a acumulação de cargos.
Art. 11 – As chapas serão identificadas pelo número de ordem do registro homologado pela Comissão Eleitoral.
Art. 12 – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o registro de candidaturas de seus servidores.
Art. 13 – Encerrado o prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral realizará uma reunião, para a qual será convocado um representante de cada chapa, na qual será lavrada ata que mencionará as chapas registradas e as ocorrências.
Parágrafo único – A ausência de representante de chapa inscrita, e devidamente convocada, nessa reunião não acarretará nulidade do processo eleitoral.
Art. 14 – Após a realização da reunião especificada no artigo anterior a Comissão Eleitoral providenciará a publicação da relação nominal das chapas registradas em jornal da entidade e/ou outro informativo.
CAPITULO V
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 15 – O candidato que não preencher as condições estabelecidas no Estatuto ou no presente regimento poderá ser impugnado por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da relação de chapas registradas.
Art. 16 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue mediante protocolo na sede do Sindicato.
Art. 17 – O candidato impugnado será notificado imediatamente e terá o prazo improrrogável de setenta e duas horas para apresentar defesa.
Parágrafo único – No caso de não apresentação da defesa em tempo hábil ou na falta desta, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos da impugnação da candidatura.
Art. 18 – A impugnação será decidida pela Comissão Eleitoral em quarenta e oito horas, cabendo recurso à própria Comissão que, em igual prazo, decidirá sobre o mesmo.
Art. 19 – A chapa que tiver candidato impugnado poderá substituí-lo dentro de quarenta e oito horas, sob pena de não ter seu registro homologado.
CAPITULO VI
DO ELEITOR
Art. 20 – É eleitor todo filiado que estiver em gozo dos direitos e no cumprimento dos deveres conferidos pelo estatuto, observada a norma estatutária do art. 5º, inciso I, ou seja, que tenha no mínimo 12 (doze) meses de filiação.
Art. 21 – A relação de votantes deverá ser confeccionada no máximo até trinta dias antes das eleições, cuja cópia será franqueada às chapas concorrentes no máximo até vinte dias antes das eleições.
CAPITULO VII
DO VOTO
Art. 21 – O sigilo do voto será assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
Uso da cédula contendo todas as chapas inscritas;
Isolamento do eleitor em cabina indevassável;
Verificação da autenticidade da cédula, à vista da rubrica dos mesários;
Emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.
Art. 22 – A cédula única de votação deverá ser confeccionada em papel branco, impressa com tinta preta e tipos uniformes, de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, e ao lado de cada chapa haverá um retângulo em que o eleitor assinalará a de sua escolha.
CAPÍTULO VIII
DA MESA COLETORA DE VOTOS
Art. 23 – A mesa coletora será composta por um Presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - Poderão ser criadas mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.
§ 2º - As mesas coletoras serão constituídas até 05 (cinco) dias antes das eleições.
§ 3º - Cada chapa poderá indicar até 02 (dois) fiscais por urna, para acompanhar o trabalho de votação.
Art. 24 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
O candidato, seu cônjuge e parente;
Os membros da Diretoria do Conselho Fiscal em exercício no Sindicato;
Parágrafo único – Havendo necessidade, a mesa coletora será completada com nomeação do substituto nomeado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 25 – Na ausência do Presidente da Comissão Eleitoral, os trabalhos serão dirigidos por um dos mesários.
CAPITULO IX
DA VOTAÇÃO
Art. 26 – Na hora fixada pelo Edital e tendo considerado o material em condições, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará iniciados os trabalhos.
Art. 27 – A votação terá duração mínima de 10 (dez) horas, observado sempre o horário de início e encerramento previsto no edital.
Art. 28 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais e o eleitor, durante o tempo necessário à votação.
Art. 29 – Ao eleitor cujo nome não constar da relação de votantes e comprovar sua condição será permitido o voto.
Art. 30 – Encerrada a votação, e não sendo possível a apuração no mesmo dia, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais.
Art. 31 – A mesa coletora de votos fará relatório, que assinará com os mesários e fiscais, registrando a data, horário de início e encerramento da votação, número de associados aptos a votar e votantes, bem como outras ocorrências.
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 32 – Será admitido o voto por correspondência do eleitor que estiver ausente dos locais de votação.
Parágrafo único – Os votos por correspondência deverão ser encaminhados à mesa coletora da sede do sindicato.
Art. 33 – Até quinze dias antes do pleito, a Comissão Eleitoral encaminhará a todos os associados ausentes da sede, uma circular com instruções e a cédula de votação devidamente rubricada.
Art. 34 - A mesa coletora da sede será instalada cinco dias após a remessa do material referido no artigo anterior e funcionará no horário do expediente do sindicato.
Parágrafo único - Ao término dos trabalhos de cada dia, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e fiscais.
Art. 35 – Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á na sede do sindicato a Mesa Apuradora constituída de um Presidente e 03 (três) escrutinadores.
Parágrafo único – Havendo a necessidade de mais de uma mesa apuradora, a critério da Comissão Eleitoral, será indicado um Secretário Geral dos Trabalhos de escrutinação, que coordenará os trabalhos das mesas, dirimirá dúvidas e decidirá os impasses.
Art. 36 – Na votação por correspondência será observado o seguinte:
Aberta a urna as sobrecartas serão contadas e conferidas, garantindo-se o sigilo do voto;
Da sobrecarta maior será retirada a menor, depois verificado se o eleitor tinha condições de voto;
O voto será registrado pela mesa em uma relação em separado, à medida que for sendo recebido;
Depois de cumpridas essas formalidades, a mesa juntará os votos por correspondência aos demais para proceder a apuração.
Art. 37 – Contados os votos, a mesa proclamará eleita a chapa mais votada, lavrando-se a ata.
§ 1º - Havendo empate será convocada nova eleição, concorrendo apenas as mais votadas.
§2º - A chapa eleita tomará posse na data do término do mandato da Diretoria Executivaanterior.
Art. 38 – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, dentro de 24 (vinte e quatro) horas a eleição dos seus servidores.
CAPITULO X
DAS NULIDADES
Art. 39 – Será nula a eleição quando:
Realizada em dia, hora e local diverso dos designados pelo Edital, ou encerrada antes da hora marcada;
Realizada ou apurada perante mesa constituída em desacordo com estabelecido neste Estatuto;
Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida no Estatuto ou neste Regimento.
Art. 40 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa nem a aproveitará o seu responsável.
CAPITULO XI
DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Art. 41 – Qualquer eleitor ou candidato poderá argüir expressamente perante a Comissão Eleitoral nulidade do pleito, até dez horas após o término da apuração, abrindo-se-lhe o prazo de vinte e quatro horas para sua fundamentação.
§ 1º - A argüição não terá efeito suspensivo e as Chapas concorrentes terão o prazo comum de quarenta e oito horas para apresentar contra argumentação.
§ 2º - Presumir-se-ão como verdadeiros os fatos não contestados, bem como se apresentados fora do prazo estipulado pelo parágrafo anterior.
Art. 42 – Anulada a eleição outra será realizada no prazo de trinta dias, sendo a Diretoria e o Conselho Fiscal em exercício automaticamente reconduzidos até a posse dos novos eleitos.
§ 1º - Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado a, dentro de 30 (trinta) dias, providenciar a respectiva Ação Judicial.
§ 2º - Se o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal em exercício der causa a anulação das eleições, estes deverão ser substituídos por membro da Comissão eleitoral.
Art. 43 - A Comissão Eleitoral expedirá Instruções para a fiel execução do processo eleitoral e observância das normas a ele atinentes.
Art. 44 - A presente proposta de Regimento Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é visada pelo Dr. José Raimundo da Silva Filho, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais sob o n.º 75.339, e entrará em vigor na data de sua aprovação por Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada para este fim, de cuja ata a ser lavrada fará parte integrante, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, fevereiro de 2.003.
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