Através
de liminar servidor reprovado na 3ª fase do
Curso de Capacitação de Examinador
de Trânsito permanecerá no processo
seletivo.
O servidor J.E.B. acionou o departamento jurídico
do SINDPOL/MG após ter sido reprovado na
terceira fase do processo seletivo do Curso de Capacitação
de Examinador de Trânsito. Ele conta que cumpriu
os requisitos e foi devidamente aprovado nas duas
primeiras fases, que foram compostas da prova escrita
e avaliação psicológica, mas
seu nome não constou como aprovado na terceira
etapa, que consiste na investigação
social. O motivo da reprovação se
deve ao fato de o servidor ter contra ele uma sindicância
administrativa instaurada, mesmo não tendo
quaisquer outros antecedentes funcionais
Após tomar conhecimento
desses fatos, os advogados do SINDPOL/MG entraram
com o pedido de liminar para que seja determinado
ao Chefe do DETRAN/MG a reintegração
do servidor para participar das turmas do Curso
de Capacitação de Examinador de Trânsito,
uma vez que pelo princípio da presunção
de inocência o candidato não poderia
ser privado de continuar no referido concurso.
O departamento jurídico do sindicato usou
como um dos argumentos o resultado do processo:
1.0024.08.043655-3/001(1), no qual o Egrégio
Tribunal de Justiça atentou para “o
princípio de presunção de inocência
– art. 5º, LVII, da Constituição
Federal não se admite, na fase de investigação
social de concurso público, a exclusão
de candidato em virtude de simples existência
de processo penal em fase de instrução
sem sentença condenatória transitada
em julgado. Tal fato não tem o condão
de afetar os requisitos de procedimento irrepreensível
e idoneidade moral.
A liminar foi deferida e o servidor
obteve o direito de permanecer no processo seletivo
interno em igualdade de condições
com os demais concorrentes.
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