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Através de liminar servidor reprovado na 3ª fase do Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito permanecerá no processo seletivo.

O servidor J.E.B. acionou o departamento jurídico do SINDPOL/MG após ter sido reprovado na terceira fase do processo seletivo do Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito. Ele conta que cumpriu os requisitos e foi devidamente aprovado nas duas primeiras fases, que foram compostas da prova escrita e avaliação psicológica, mas seu nome não constou como aprovado na terceira etapa, que consiste na investigação social. O motivo da reprovação se deve ao fato de o servidor ter contra ele uma sindicância administrativa instaurada, mesmo não tendo quaisquer outros antecedentes funcionais

Após tomar conhecimento desses fatos, os advogados do SINDPOL/MG entraram com o pedido de liminar para que seja determinado ao Chefe do DETRAN/MG a reintegração do servidor para participar das turmas do Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito, uma vez que pelo princípio da presunção de inocência o candidato não poderia ser privado de continuar no referido concurso.
O departamento jurídico do sindicato usou como um dos argumentos o resultado do processo: 1.0024.08.043655-3/001(1), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça atentou para “o princípio de presunção de inocência – art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato em virtude de simples existência de processo penal em fase de instrução sem sentença condenatória transitada em julgado. Tal fato não tem o condão de afetar os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral.

A liminar foi deferida e o servidor obteve o direito de permanecer no processo seletivo interno em igualdade de condições com os demais concorrentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

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