Servidor
é ressarcido pelo Estado e Ipsemg por descontos
indevidos relativos a Custeio de Pensão
O servidor R.C.S, através
do Departamento Jurídico do SINDPOL/MG obteve
ganho de causa contra o Estado de Minas Gerais e
o Ipsemg, após constatar o desconto indevido
em seu contracheque a título de contribuição
previdenciária. O filiado foi ressarcido
referente aos meses de julho de 2002 à março
de 2004, data em que ocorreram os descontos, acrescidos
de juros. (Processo: 0024.05.894.965-2)
A aposentadoria do servidor aconteceu
anteriormente a julho de 2002, a data da Lei Complementar
64 é 25/3/2002, que Instituiu o Regime Próprio
de Previdência e Assistência Social
dos Servidores públicos de MG.
Com a entrada da referida lei, foi instituído
pelo seu art. 28, II, o desconto mensal nos proventos
do autor, intitulado custeio de pensão.
A Lei Complementar 64/02 foi revogada
pela Lei Complementar 77/04, antes mesmo da vigência
da inovadora Reforma da Previdência, colocando
a cobrança do custeio de pensão no
rol das contribuições inconstitucionais.
Isto porque os servidores inativos, como no caso
do senhor R.C.S, diferentemente dos ativos, não
se sujeitam aos descontos previdenciários,
em razão da dicção constitucional
vigente a sua época, do art. 195, II, da
Carta Magna, com redação dada pela
EC nº 20/98, que vedava a incidência
das referidas contribuições previdenciárias
sobre os inativos. Impõe-se a isso a declaração
de inconstitucionalidade.

O filiado R.C.S e o advogado
do SINDPOL/MG Rodrigo Dumont
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