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Servidor é ressarcido pelo Estado e Ipsemg por descontos indevidos relativos a Custeio de Pensão

O servidor R.C.S, através do Departamento Jurídico do SINDPOL/MG obteve ganho de causa contra o Estado de Minas Gerais e o Ipsemg, após constatar o desconto indevido em seu contracheque a título de contribuição previdenciária. O filiado foi ressarcido referente aos meses de julho de 2002 à março de 2004, data em que ocorreram os descontos, acrescidos de juros. (Processo: 0024.05.894.965-2)

A aposentadoria do servidor aconteceu anteriormente a julho de 2002, a data da Lei Complementar 64 é 25/3/2002, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores públicos de MG.
Com a entrada da referida lei, foi instituído pelo seu art. 28, II, o desconto mensal nos proventos do autor, intitulado custeio de pensão.

A Lei Complementar 64/02 foi revogada pela Lei Complementar 77/04, antes mesmo da vigência da inovadora Reforma da Previdência, colocando a cobrança do custeio de pensão no rol das contribuições inconstitucionais. Isto porque os servidores inativos, como no caso do senhor R.C.S, diferentemente dos ativos, não se sujeitam aos descontos previdenciários, em razão da dicção constitucional vigente a sua época, do art. 195, II, da Carta Magna, com redação dada pela EC nº 20/98, que vedava a incidência das referidas contribuições previdenciárias sobre os inativos. Impõe-se a isso a declaração de inconstitucionalidade.


O filiado R.C.S e o advogado do SINDPOL/MG Rodrigo Dumont

 

 

 

 

 

 

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