Departamento
jurídico do SINDPOL/MG garante adicional
de insalubriidade a servidora que exerce atividades
no IML.
A servidora pública e filiada
ao SINDPOL/MG N.G.M.S ganhou na Justiça o
direito de receber o adicional de insalubridade,
fixado em 30% (sobre o salário da servidora),
a partir de 9 de abril de 2002, que serão
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
moratórios de 6% ao ano. (Processo: 024.07.489.130-0)
N.G.M.S foi contratada pela Credireal
em 15/5/1987; no exercício da atividade ela
mantinha contato com agentes nocivos a saúde,
prestando serviços no laboratório
do IML. Com a transferência da responsabilidade
pelo pagamento dos vencimentos da Credireal para
o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei 10.254/90,
apesar de continuar no exercício de suas
funções, deixou de receber o adicional
de insalubridade; Essa irregularidade não
acontece com os demais servidores que prestam serviço
ao IML.
Os advogados do SINDPOL/MG, dentre
outras alegações, aduziram que o direito
da servidora é amparado pelo art. 13 da Lei
10.745/92 c/c o Decreto nº39.032/97 que prevê
o adicional de insalubridade para todos os servidores
que trabalham habitualmente em locais insalubres,
dispondo ainda que :
“O servidor que habitualmente trabalhe
em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de contágio, ou ainda, que exerça
atividade penosa fará jus, em cada caso,
a adicional de insalubridade, de periculosidade
ou a adicional por atividade penosa, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.”
A regulamentação
da legislação sobre o adicional está
no Decreto Estadual 39.032/97, que revogou o Decreto
Estadual 34.573/93.
Após perícia, ficou concluído
que a atividade exercida pela servidora a expõe
a risco de contágio de moléstia, ou
seja, é de direito que receba o adicional
de insalubridade.
O SINDPOL/MG convoca todos
os servidores que se encontram em situação
similar a acionarem nosso Departamento jurídico.
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