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Departamento jurídico do SINDPOL/MG garante adicional de insalubriidade a servidora que exerce atividades no IML.

A servidora pública e filiada ao SINDPOL/MG N.G.M.S ganhou na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade, fixado em 30% (sobre o salário da servidora), a partir de 9 de abril de 2002, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano. (Processo: 024.07.489.130-0)

N.G.M.S foi contratada pela Credireal em 15/5/1987; no exercício da atividade ela mantinha contato com agentes nocivos a saúde, prestando serviços no laboratório do IML. Com a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos da Credireal para o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei 10.254/90, apesar de continuar no exercício de suas funções, deixou de receber o adicional de insalubridade; Essa irregularidade não acontece com os demais servidores que prestam serviço ao IML.

Os advogados do SINDPOL/MG, dentre outras alegações, aduziram que o direito da servidora é amparado pelo art. 13 da Lei 10.745/92 c/c o Decreto nº39.032/97 que prevê o adicional de insalubridade para todos os servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres, dispondo ainda que :
“O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.”

A regulamentação da legislação sobre o adicional está no Decreto Estadual 39.032/97, que revogou o Decreto Estadual 34.573/93.
Após perícia, ficou concluído que a atividade exercida pela servidora a expõe a risco de contágio de moléstia, ou seja, é de direito que receba o adicional de insalubridade.

O SINDPOL/MG convoca todos os servidores que se encontram em situação similar a acionarem nosso Departamento jurídico.

 

 

 

 

 

 

 

 

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